por Cláudia Cardozo
A Embasa foi condenada a indenizar uma mulher em R$ 28 mil por ter sido atingida por uma pedra após uma explosão durante uma obra da concessionária em Feira de Santana. O caso aconteceu em uma manhã de janeiro de 2010. Na hora em que foi atingida pela pedra, a mulher foi socorrida por funcionários da Embasa, mas não foi amparada posteriormente ao acidente.
A autora da ação afirmou que, antes do acidente, chegou a informar aos funcionários da Embasa que as explosões estavam causando rachaduras em partes de sua residência, porém nenhuma providência foi adotada pela empresa. Ela pediu indenização por danos morais, estéticos e materiais pelo ocorrido. A Embasa, em sua defesa, afirmou que a culpa era exclusiva da vítima e que a terceirizada responsável pela obra deveria responder pela ação.
Uma das testemunhas afirmou que residia na mesma rua da vítima há mais de 20 anos e que, nos seis meses anteriores ao incidente, a Embasa estava fazendo um canal, quando ocorreu uma explosão. A pedra atingiu a vítima, que estava dentro da própria casa. Contou que sempre havia explosões e que os trabalhadores disparavam uma campainha para avisar os moradores com antecedência para se protegerem dentro das residências. No dia do acidente, entretanto, só dispararam o alarme já na hora da detonação. A Embasa também não avisaria a data em que ocorreria mais explosões.
A testemunha disse ainda que a detonação surpreendeu a todos os moradores. Contou que ao chegar na residência da vítima, ela estava desmaiada e com sangue no chão. Com isso, os trabalhadores da Embasa prestaram socorro, levando a mulher para um hospital. A vizinha soube que a empresa não ajudou financeiramente com o tratamento médico.
Outra testemunha contou que conhece a vítima há mais de oito anos, residindo na mesma rua, e que a Embasa fazia um trabalho na rede de esgoto e confirmou que houve o disparo do alarme na mesma hora da explosão. Contou que a pedra passou pela porta do fundo da casa da mulher e a atingiu na cabeça, quando ela estava no corredor de sua casa. Reforçou que a Embasa não avisou que haveria detonação naquele dia, e que só passou a avisar a ocorrência depois do acidente com a autora da ação. Narrou que também foi à casa da autora após o acidente e também a encontrou desmaiada no chão. Outra informação prestada pela testemunha é que sempre via o genro da autora a levando para o médico e que não recebia nenhuma ajuda de custo da Embasa.
A vítima disse que desmaiou ao tomar a pedrada na cabeça, acordou e desmaiou novamente e foi levada para o hospital por funcionários da empresa terceirizada. Afirmou que a filha buscou a Embasa para lhe dar ajuda financeira, mas que a empresa nada fez por ela. Por conta do acidente, ela ficou seis meses sem exercer qualquer atividade, e no local onde foi atingida ainda sente dores e teve uma lesão na cabeça.
O juiz Danilo Barreto Modesto, da 4ª Vara Cível e Comercial, ao analisar o caso e o depoimento das testemunhas, entendeu que ficou comprovado que a “vítima não pode ser responsabilizada pelo acidente”. Asseverou que mesmo tendo notificado os moradores que haveria explosão, “é evidente a angústia e o intenso transtorno em que a ré, mediante sua conduta, a colocou”. “Ademais, não há como uma empresa, concessionária de serviço público, expor cidadãos – mesmo que estabelecendo uma espécie de aviso prévio – a um risco desta magnitude. Nesse sentido, a experiência em testilha extrapola o mero aborrecimento usual, ante as lesões sofridas pela parte autora”, escreveu o magistrado na sentença. O juiz condenou a Embasa a indenizar a mulher em R$ 28 mil a título de indenização por danos morais e estéticos. Foi negado apenas a indenização por danos materiais.
As duas partes recorreram da ação. A autora para elevar o valor da indenização, e a Embasa para ser absolvida. No recurso, a autora apresentou fotografias que revelariam que o imóvel sofreu abalos estruturais, com rachaduras, decorrentes das explosões. A Embasa, por sua vez, voltou a dizer que a culpa era exclusiva da vítima, pois foi orientada pelos trabalhadores e sabia que haveria detonação naquele momento, e que a mulher se manteve em “área aberta e desabrigada, sendo imediatamente socorrida pelos prepostos da empresa após o incidente”, e que, por isso, não há responsabilidade da empresa.
Para a desembargadora Silvia Zarif, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), não há como dizer que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, “já que os fatos sustentados pela ré não se sustentam conforme os elementos probatórios constantes dos autos”. “As empresas devem suportar os riscos dos prejuízos decorrentes de situações que tais e não podem transferir às vítimas os riscos inerentes à atividade que exercem”, asseverou a desembargadora no acórdão. Zarif salientou que, em razão da explosão, a autora foi exposta a riscos e atingida na área externa da própria casa. Sobre o valor da indenização, a relatora considerou que o valor imposto em 1º Grau, de R$ 28 mil, é o suficiente para compensar os danos sofridos pela mulher.
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